- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 E AUMENTO DO IGP-M. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência da pandemia da Covid-19 e a mera elevação do índice de correção monetária contratualmente previsto (IGP-M), por si sós, não configuram fundamento suficiente para a revisão automática das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, sendo imprescindível a demonstração, no caso concreto, da superveniência de onerosidade excessiva e da alteração da base econômica objetiva do contrato.2. O acórdão recorrido, ao concluir pela ausência de prova da onerosidade excessiva e da alteração substancial da capacidade financeira dos devedores, bem como ao reconhecer a licitude da utilização da Tabela Price, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para se reconhecer a existência de onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual ou a ocorrência de capitalização indevida de juros pela aplicação da Tabela Price, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas do contrato, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.Agravo interno improvido.
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