- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se ela não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 2. O recorrente foi devidamente assistido por defensor dativo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Embora ele haja informado ao Oficial de Justiça ter advogada particular, o prazo para apresentação da peça defensiva transcorreu sem manifestação, o que ensejou a nomeação de defensor dativo, conforme previsto no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Na ocasião, não foram fornecidos o nome completo nem o endereço da profissional, que nunca se habilitou no processo. O recorrente teve assegurada a oportunidade de escolher profissional de sua confiança, dispensando-se nova intimação após a fase do art. 396 do CPP, sendo facultada a habilitação de advogado particular em qualquer fase processual. Ademais, a advogada indicada não compareceu aos autos nem justificou sua ausência. 3. As tentativas posteriores de intimação do recorrente resultaram infrutíferas em virtude de sua própria conduta, pois, ao obter liberdade condicional, forneceu endereço incorreto para sua localização e, assim, descumpriu requisito estabelecido na decisão que examinou sua prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.802/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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