- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ANDAMENTO ANTERIOR AO ART. 180 DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu, corretamente, que o "procedimento em face do adolescente, ora paciente, ainda se trata de procedimento preliminar, pré-processual, que busca a elucidação de fatos narrados à Delegacia Especializada em Apuração de Ato Infracional [...], [e], não tendo sido oferecida representação, sequer há que se falar em justa causa para a ação infracional no momento em que o feito se encontra, sendo certo que a audiência preliminar designada pelo juízo é o momento oportuno para a apresentação dos questionamentos defensivos constantes da petição acostada [pela defesa]". Como bem pontuou o acórdão, "o despacho do juízo a quo, contra o qual se aponta vício de fundamentação, sequer possui conteúdo decisório, tendo a magistrada apenas se pronunciado para que as partes aguardassem a realização da audiência preliminar designada". Portanto, sequer há ato - decisório - que configure constrangimento ilegal. 2. A tese de inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n. 01/2012/TJMG/PGJ/DPMG/SE DS/PCMG/PMMG/PBH não foi analisada pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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