- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão somente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão fundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o significado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior reprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente bis in idem. 4. A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que justifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor, nas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime, desde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na pena-base, como demonstrado na espécie. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.157.535/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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