- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO D E VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CIRUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRIMEIRA E TERCEIRAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tenra idade da vítima - no caso, com entre 3 a 4 anos de idade à época dos fatos -, em virtude da culpabilidade do agente, legitima o aumento da pena-base para além do mínimo legal, observada a maior vulnerabilidade da agredida. Precedentes. 3. O abuso de confiança da mãe da ofendida, com quem o réu tinha relacionamento de nora e sogro e era considerado como avô de seus filhos, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. 5. No caso, a respeito do patamar de aumento, não há a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, total de 1/3, em virtude da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o que resultou na basilar de 10 anos e 8 meses de reclusão. 6. O vetor relativo às circunstâncias do crime, justificado com base no abuso de confiança da mãe, usado na primeira fase da dosimetria, não se confunde com a relação de autoridade entre o acusado e a vítima, que enseja a aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do CP, porquanto se reportam a recortes fáticos distintos, o que afasta a alegação de bis in idem. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.974.795/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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