- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. O acórdão recorrido também se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF; e (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação, notadamente quando o recorrente não indica expressamente o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 4. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ. 6. A incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, tornando irrepreensível a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.158.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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