JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DIVERGENTEMENTE INTERPRETADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais apresentadas não indicaram qual o dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, conforme exige a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno merece provimento diante da alegação de que o recurso especial atende aos requisitos legais, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à indicação do dispositivo legal tido por interpretado de forma divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida com base nos fundamentos anteriormente expostos, pois a parte agravante não indicou, nas razões recursais, o dispositivo legal cuja interpretação teria divergido da adotada no acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 4. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. Conforme entendimento pacífico da Corte, é indispensável ao conhecimento do recurso especial a exposição objetiva e fundamentada das razões pelas quais se aponta violação legal ou dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a mera reprodução das alegações da apelação ou a transcrição genérica de ementas. 6. O relator pode, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, negar monocraticamente seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, conforme autorizado pela Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.883.512/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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