JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 11.322/2022. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ofensa ao art. 97, do Código Tributário Nacional, não comporta análise em sede de recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional, afastando a competência desta Corte Superior. II - A controvérsia acerca da vigência do Decreto n. 11.322/2022 foi solucionada pela Corte de origem com base em fundamento constitucional, revelando-se incabível a sua revisão, em recurso especial, sob pena de usurpação de competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. III - Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.180.691/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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