JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI DESPROVIDA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O recurso especial aparelhado com pretensão de reconhecer a ilegalidade de espécie normativa infralegal deve apresentar efetiva demonstração de ofensa ao art. da lei federal que desautoriza a edição do ato infralegal nos termos questionados. Inteligência da Súmula n. 284/STF. II - A alegação de ofensa ao art. 170 da IN RFB N. 2121/2022 não enseja a abertura da via especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, aplicável por analogia. III - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.180.887/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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