- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DO BACEN. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que a taxa de juros do contrato, embora superior à média do mercado, não seria abusiva à luz das peculiaridades do contrato. Requereu o provimento do agravo para que fosse julgado e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado pode ser considerada abusiva, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ; e (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser admitido diante da alegada ausência de necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui pela abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por estar em desacordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa plausível para a elevação da taxa. 4. A revisão judicial das cláusulas contratuais bancárias é admitida quando demonstrada a existência de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme interpretação do art. 51, §1º, do CDC, e jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS. 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento pacificado do STJ sobre a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.756.213/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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