- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que há precedentes que impedem a limitação automática dos juros à taxa média do Banco Central e que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central foi corretamente aplicada no caso concreto; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas foram excessivamente superiores à média de mercado para a época da pactuação, o que configurou abusividade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 5. A revisão das taxas de juros exige análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 7. A ausência de fundamentação clara sobre a violação ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.947/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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