JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende incidir a vedada revisão fático-probatória nos Apelos Raros que veiculam pretensão acerca dos requisitos da responsabilidade civil e sua valoração, salvo quando manifestamente irrisória ou exorbitante. Precedentes: AgInt no AREsp. 997.228/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.8.2017; AgRg no AREsp 444.652/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.11.2016; AgInt no AREsp. 1.173.224/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.4.2018; AgInt no AREsp. 264.830/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.11.2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o quantum a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observados os transtornos e constrangimentos sofridos pela parte ora Agravada, ante a má prestação dos serviços por parte da Concessionária. Assim, inviável qualquer incursão nessa seara, a fim de promover qualquer alteração do julgado, porquanto demandaria o reexame do material fático-probatório, o qual encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.560.185/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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