- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÁ QUALIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA CEDAE DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer da tese de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que não apresentada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal em sede de Agravo. 2. No mérito, o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela Concessionária, tendo em vista que a água distribuída não atende aos padrões mínimos de qualidade, o que ensejou a condenação por danos morais a favor do Consumidor. 3. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a condenação por danos morais ou alterar o valor da condenação, estabelecida em R$ 12.000,00, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno da CEDAE desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.031.116/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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