- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. NOVO GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 3. A Corte Especial estabeleceu o entendimento de que, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.