JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 2. Hipótese em que o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, aplicando na espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. "Este Sodalício vem firmando orientação de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência com o intuito de rediscutir valores fixados à guisa de verba honorária, haja vista o quantum em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma" (AgRg nos EAREsp 52.941/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 03/03/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.323.801/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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