- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 2. Hipótese em que o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, aplicando na espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. "Este Sodalício vem firmando orientação de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência com o intuito de rediscutir valores fixados à guisa de verba honorária, haja vista o quantum em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma" (AgRg nos EAREsp 52.941/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 03/03/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.323.801/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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