- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (HC 394.591/AM, desta Relatoria, DJe 27/9/2017). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.840.501/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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