- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA MULTA. APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. O recorrente sustenta que as normas do Código Penal e as aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública devem ser cumuladas para disciplinar a prescrição da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. 4. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. 5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STF. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.134.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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