- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E 5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, sustentando violação dos arts. 51, 52, 115, 116 e 117, V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela legislação tributária; e (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária. 5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 6. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o expresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 7. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II, do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta garantias constitucionais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.082.671/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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