- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão que não conheceu do recurso especial, visando ao redimensionamento das penas impostas em caso de roubo majorado, com deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase de dosimetria da pena e restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa, reduziu a fração de aumento de pena, excluindo a análise das consequências do crime, por entender que a valoração considerou circunstâncias próprias do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo reconhecimento de duas majorantes, uma delas deve ser deslocada para a primeira fase de dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de valoração negativa das consequências do crime na primeira fase de dosimetria, considerando o prejuízo patrimonial não recuperado pela vítima. III. Razões de decidir 5. O entendimento pacífico desta Corte é que, havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, sem reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 6. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo. 7. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, quanto à valoração das consequências do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando uma das majorantes na primeira fase e a outra na terceira fase. Tese de julgamento: "1. Havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase, mesmo em recurso exclusivo da defesa. 2. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.004/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025. (AgRg no AREsp n. 2.701.913/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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