JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em caso de roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e a exclusão de uma majorante. 2. O agravante argumenta que a majorante do concurso de pessoas, afastada na terceira fase de dosimetria, deveria ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, respeitando os limites da pena fixada na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do concurso de pessoas, não utilizada na terceira fase da dosimetria, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a utilização de majorantes não empregadas na terceira fase de dosimetria como circunstância judicial, desde que não haja agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. 5. O deslocamento de causa de aumento para a primeira fase de dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não sendo obrigatória a aplicação de majorante sobejante para exasperar a pena-base. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A utilização de majorantes não empregadas na terceira fase de dosimetria como circunstância judicial é permitida, desde que não agrave a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. 2. O deslocamento de causa de aumento para a primeira fase de dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.380.267/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.514.755/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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