- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena e aplicou fração equivalente à confissão simples na segunda fase de dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a redução relativamente à confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual é devida a redução da fração de atenuação da pena, em razão da confissão qualificada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. É devida a redução da fração relativa à incidência da confissão qualificada, na segunda fase de dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.736.052/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.