- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a fração de redução da pena aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão qualificada do réu. 2. A parte agravante sustenta a inexistência de uniformidade jurisprudencial sobre a fixação das frações na dosimetria, alegando violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da motivação, e requer juízo de retratação ou reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a fração de 1/12 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da confissão qualificada do réu, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que autorize a intervenção do STJ na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cada atenuante ou agravante deve impactar a pena na segunda fase da dosimetria, em regra, na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação idônea para adoção de patamar diverso. 5. Nos casos de confissão qualificada, em que o réu admite a prática do fato, mas alega tese exculpante, como legítima defesa, não há ilegalidade flagrante na escolha de fração diversa de 1/6, desde que devidamente fundamentada. 6. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A fração de 1/12 aplicada pelo tribunal de origem foi considerada válida, pois fundamentada na natureza da confissão qualificada, não havendo justificativa para a intervenção do STJ na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Cada atenuante ou agravante deve impactar a pena na segunda fase da dosimetria, em regra, na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação idônea para adoção de patamar diverso. 2. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A aplicação de fração diversa de 1/6 na dosimetria da pena, em casos de confissão qualificada, não configura ilegalidade flagrante, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.095.569/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.078.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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