JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa pela natureza da droga apreendida. 2. O agravante busca o afastamento da valoração desfavorável da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na natureza e quantidade da droga apreendida (crack, 210 gramas), foi realizada de forma adequada e conforme os parâmetros legais. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 5. A pena-base foi aumentada de maneira adequada, considerando a gravidade da culpabilidade devido à natureza e quantidade da droga apreendida, sem que haja ilegalidades. 6. A individualização da pena foi realizada conforme os parâmetros legais, priorizando a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme estipulado no artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com base na natureza e quantidade da droga apreendida é adequada e conforme os parâmetros legais. 2. A individualização da pena deve priorizar a natureza e quantidade da substância entorpecente, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.218/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.194.836/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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