JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, mantendo o aumento da pena-base em razão da natureza da droga apreendida. 2. O agravante argumenta que a natureza da droga, por si só, não justifica o aumento da pena-base quando a quantidade não é substancial, citando precedentes da Sexta Turma do STJ e o julgamento do Tema 1262. 3. As instâncias inferiores consideraram a natureza da droga apreendida - 13 gramas de cocaína, distribuídas em 56 buchas - como fator concreto para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga, especificamente a cocaína, justifica o aumento da pena-base, mesmo quando a quantidade apreendida não é substancial. 5. Há também a questão de saber se o julgamento do Tema 1262, que está em andamento no STJ, interfere na decisão do presente caso. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a compreensão anteriormente firmada. 7. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, e não há ilegalidade na decisão das instâncias inferiores. 8. O julgamento do Tema 1262 não possui efeito suspensivo e, portanto, não interfere no presente julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O julgamento do Tema 1262 não interfere no presente julgamento por não possuir efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 174.628/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, HC n. 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016. (AgRg no REsp n. 2.194.743/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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