JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não reconheceu conflito de competência entre juízos, tratando-o como conflito de atribuições entre membros do Ministério Público. 2. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão/SE acolheu a tese ministerial de que os fatos apurados configurariam delitos de menor potencial ofensivo, determinando o declínio da competência para o Juizado Especial. O Juizado Especial suscitou conflito de competência, alegando que os fatos envolviam penas superiores ao limite legal para processamento pelo Jecrim. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre juízos sobre a competência para processar o feito configura conflito de competência ou conflito de atribuições entre membros do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, denoto que os pressupostos para a deflagração do conflito de competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos, sendo de rigor determinar o retorno dos autos à origem para que seja apreciada a controvérsia. 5. A competência para processamento do feito definir-se-á em razão do quantum cominado pelo legislador no preceito secundário dos tipos penais eventualmente atribuídos pelo detentor da opinio delicti. O Tribunal de origem, portanto, entendeu pela inviabilidade de decisão resolutiva quanto à competência, ante a ausência de parâmetros para possibilitar esse exame. 6. Caberia ao Tribunal a quo, ao conhecer do conflito, determinar ao Juízo suscitante - vez que discordante da declaração de incompetência -, a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe para que, ali, fosse resolvida a questão acerca da tipificação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem profira decisão a respeito do conflito de competência suscitado. Tese de julgamento: "1. Os pressupostos para a deflagração do conflito de competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos. 2. A competência para processamento do feito deve ser definida com base no quantum cominado pelo legislador nos tipos penais atribuídos. 3. O Tribunal de origem deve determinar a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça para resolução da questão acerca da tipificação dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, § 1º; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, CC 177.961/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.05.2021; STJ, CC 159.497/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.09.2018. (REsp n. 2.198.636/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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