- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES TRIBUTÁRIOS E LICITATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância Velha/RS, em conflito de competência entre dois juízos de primeiro grau. 2. A parte agravante sustenta que a competência jamais deveria ter sido deslocada do TRF-4, alegando que a controvérsia não reside em determinar qual juízo de piso seria competente, mas em reconhecer que ambos os juízos de primeiro grau são absolutamente incompetentes à luz de precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF). 3. Argumenta que o STJ, ao dirimir o conflito, exerce competência originária para definir o juízo natural da causa, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, e que a análise da competência não deveria ser submetida ao juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento do caso deve ser deslocada para a Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de repercussão sobre bens, serviços ou interesses federais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 5. Também se discute se o precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF), que trata de prerrogativa de foro de autoridades, pode ser aplicado automaticamente ao caso, afastando a necessidade de manifestação das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, reconhecida a inexistência de interesse da União na persecução penal ou verificada a ausência de repercussão sobre bens, serviços ou interesses federais, a competência se desloca para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 7. O precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF) aplica-se especificamente a autoridades com prerrogativa de foro, como parlamentares e ministros de Estado, e a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele, não sendo automaticamente aplicável a outros casos. 8. A análise da competência à luz de precedente vinculante do STF não dispensa a manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 9. A decisão do HC 232.627 se aplica especificamente a autoridades que detêm prerrogativa de foro, como parlamentares e ministros de Estado, e se refere a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele. Portanto, a tese fixada naquele julgamento não se aplica automaticamente a todos os casos e deve ser analisada conforme as circunstâncias específicas de cada situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n. 214.792/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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