- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave por posse de drogas. CASO CONCRETO. Homologação. Consequências disciplinares. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em execução penal na qual foi homologada falta disciplinar de natureza grave.2. Fato relevante. A sindicância registrou apreensão de maconha em pertences do sentenciado durante revista nas celas, com confirmação por depoimentos de agentes penais. A homologação da falta grave implicou regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave e suas consequências, negando provimento ao recurso defensivo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, por posse de droga no ambiente prisional, foi correta e suficientemente fundamentada.5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas, dita para uso próprio, no contexto da execução penal, configura falta grave.6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar.III. Razões de decidir7. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse de drogas para uso próprio durante a execução penal configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente de trânsito em julgado de condenação criminal.8. O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e instruído, sendo idôneos os depoimentos dos agentes penais para responsabilização disciplinar em ambiente carcerário.9. A prática de falta grave acarreta, conforme a Lei de Execução Penal e Súmula 534 do STJ, a interrupção do lapso para progressão, a regressão ao regime prisional mais gravoso e a perda de dias remidos.10. O habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, devendo prevalecer a conclusão de que não há flagrante ilegalidade.11. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 52; LEP, art. 112, § 6º; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127;Súmula 534/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
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