- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE DE DROGAS. CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em execução penal na qual foi homologada falta disciplinar de natureza grave.2. Fato relevante. A sindicância registrou apreensão de maconha em pertences do sentenciado durante revista nas celas, com confirmação por depoimentos de agentes penais. A homologação da falta grave implicou regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave e suas consequências, negando provimento ao recurso defensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, por posse de droga no ambiente prisional, foi correta e suficientemente fundamentada.5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas, dita para uso próprio, no contexto da execução penal, configura falta grave.6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse de drogas para uso próprio durante a execução penal configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente de trânsito em julgado de condenação criminal.8. O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e instruído, sendo idôneos os depoimentos dos agentes penais para responsabilização disciplinar em ambiente carcerário.9. A prática de falta grave acarreta, conforme a Lei de Execução Penal e Súmula 534 do STJ, a interrupção do lapso para progressão, a regressão ao regime prisional mais gravoso e a perda de dias remidos.10. O habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, devendo prevalecer a conclusão de que não há flagrante ilegalidade.11. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 52; LEP, art. 112, § 6º; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127;Súmula 534/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023 (AgRg no HC n. 1.090.276/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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