JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. A defesa buscou a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, alegando erro na valoração das provas. 3. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, com base na quantidade de droga apreendida, local e circunstâncias da ação, e tentativa de fuga do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio, sem reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a desclassificação da conduta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem já havia reconhecido a existência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, sendo soberano na análise do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige reexame de provas, vedado em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.750.396/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.476.061/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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