- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a tese defensiva demandava reexame de matéria fático-probatória, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei 11.343/06. A condenação considerou a quantidade e natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi baseada em um conjunto probatório robusto, que incluiu a quantidade e natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas. 5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de que o agravante não foi flagrado em ação de comercialização não é suficiente para afastar a condenação, dada a robustez do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico pode ser mantida com base em conjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização. " Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2565912, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.604.358/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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