- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS. PREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações apresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões recursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes. 2. A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas protegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999, sendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a ausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu sua capacidade de defesa. 4. Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos fundamentos. 5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria/participação, concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.546.666/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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