- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por crime doloso contra a vida, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha arrolada e sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória e em testemunho indireto. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se há violação ao princípio da colegialidade; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e; se a pronúncia pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. 5. O agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada relativa ao indeferimento de prova, caso em que o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ 6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP. 7. A alegação de que o depoimento em juízo seria inidôneo por caracterizar testemunho indireto não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não rebatido fundamento da decisão agravada, o recurso merece parcial conhecimento, nos termos da Súm. n. 182/STJ. 2. A pronúncia pode se basear em elementos da fase investigatória, desde que confirmados em juízo. 3. Alegações não prequestionadas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.654/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.564.066/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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