JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. NULIDADE RELATIVA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 217-A do Código Penal à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.2. No agravo regimental, o agravante alegou ilegalidade na forma como os depoimentos foram obtidos, sustentando que não poderiam ser mantidos como elemento basilar da condenação, por suposta violação à regra processual penal.II. Questão em discussão3. Cinge-se a controvérsia a saber se a inquirição de testemunhas pelo juiz, em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, configura nulidade relativa e se houve comprovação de prejuízoo.III. Razões de decidir4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.5. A inquirição de testemunhas pelo juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação de perguntas, com inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do mesmo Estatuto.6. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo, e a defesa não alegou a nulidade em momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão.7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 212 e 563; CP, art. 217-A; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.960.286/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.
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