- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de procuração nos autos principais supriria a necessidade de juntada de novo instrumento nos autos do recurso especial, após intimação para regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. A parte foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez dentro do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que determina a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente no STJ, sendo necessária a regularização da representação processual nos autos do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.447.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.054.066/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6.6.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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