- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal pela ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito nos materiais apreendidos compromete a comprovação da materialidade do crime de receptação, nos termos do art. 158 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste STJ orienta que, em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP. 4. Excepcionalmente, admite-se a substituição do exame direto pela prova testemunhal, conforme art. 167 do CPP, quando impossível a realização do exame. 5. No caso do crime de receptação, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, como boletim unificado, auto de apreensão, auto de restituição, fotografias e laudo pericial, que evidenciam a origem ilícita dos bens. 6. A ausência de exame pericial nos bens apreendidos não configura nulidade processual, pois a materialidade delitiva foi comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento do tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, conforme art. 158 do CPP. 2. No crime de receptação, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, não sendo imprescindível o exame pericial dos bens apreendidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2598795, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.799.099/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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