- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por cárcere privado e estupro, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, sem a realização do exame de corpo de delito. 2. A defesa alegou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação ocorreu sem o exame de corpo de delito, mesmo sendo possível sua realização, e que a vítima não compareceu ao DML para os exames periciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem a realização do exame de corpo de delito, quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação sem exame de corpo de delito quando há outros meios de prova, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde a palavra da vítima é considerada suficiente se corroborada por outros elementos. 5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base na coerência da palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, considerando que a ausência de exame de corpo de delito não invalida os demais elementos probatórios. 6. A ausência de lesões descritas no boletim médico não impede a condenação, pois o crime de estupro pode ocorrer sem vestígios físicos aparentes, bastando a grave ameaça. 7. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por crimes de natureza sexual pode ocorrer sem exame de corpo de delito quando há outros elementos probatórios que confirmam a materialidade e autoria do delito. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação se há outros meios de prova que demonstram a prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.692.108/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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