- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, mantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional. 2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, afirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva, baseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de apelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores. 5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016. (AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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