- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a pretensão era a utilização da revisão criminal para reexame de prova, visando à absolvição do agravante. 2. O agravante sustenta a ausência de lastro probatório mínimo e idôneo para sustentar a condenação por tráfico de drogas, alegando que o entorpecente foi encontrado na residência de seu irmão, e não na sua, e que a condenação se baseou predominantemente em depoimentos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de provas já apreciadas em sentença transitada em julgado, sem a apresentação de novas provas. 4. Outra questão é saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substitutivo de apelação, em face da alegação de ausência de prova quanto à autoria. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, o que não foi demonstrado no caso. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite a revisão criminal como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. 7. Não foram apresentadas novas provas que justifiquem a revisão da condenação, sendo a pretensão do agravante uma mera reiteração de teses já analisadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo à mera reanálise do conjunto probatório. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2861613/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no HC 974351/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025. (AgRg no HC n. 989.531/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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