- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses excepcionais. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em revisão criminal, visando à rediscussão de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sem que se enquadre nas hipóteses do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, admitida apenas em hipóteses excepcionais. 4. Não cabe revisão criminal como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão impugnada permanece válida, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, e a Súmula 83/STJ impede o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30/10/2018. (AgRg no AREsp n. 2.761.397/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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