JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio do tráfico privilegiado ao agravado. 2. O Tribunal estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes. 5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.839.286/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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