JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.2. A defesa sustenta que a jurisprudência aplicada seria genérica e que a substituição da prova pericial não pode ocorrer para suprir inércia ou desídia estatal, afirmando inexistir qualquer elemento que indique a impossibilidade de realização de perícia no caso concreto, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso à Turma julgadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de pronúncia em crime doloso contra a vida, a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, ainda que não demonstrada a impossibilidade de realização da perícia, e se, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, subsiste o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O colegiado reafirma a orientação firme deste Tribunal no sentido de que, para fins de pronúncia, a ausência de exame do corpo de delito não impede a conclusão acerca da materialidade do crime, admitindo-se outros meios de prova idôneos.5. Os precedentes desta Corte incidem diretamente sobre a hipótese de inexistência de perícia em crimes dolosos contra a vida na fase de pronúncia, distinguindo-se dos julgados citados pela defesa, que versam sobre delitos de natureza diversa e para fins condenatórios (incêndio, relações de consumo, crimes ambientais e furto).6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legitima-se a aplicação do enunciado da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. Para fins de pronúncia em crimes dolosos contra a vida, a ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta se encontra demonstrada por outros meios de prova idôneos.2. É cabível a aplicação da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de suprir a perícia por outros meios de prova na fase de pronúncia.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 778.470/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.092.640/RS, Quinta Turma; STJ, AREsp n. 2.931.354/AL, Quinta Turma.
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