- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu pronunciado nos termos do art. 413 do CPP, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A parte agravante sustenta ausência de exame de corpo de delito, alegando inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, o que violaria o art. 158 do CPP e a jurisprudência do STJ sobre a imprescindibilidade da perícia nos crimes com vestígios. Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP; (ii) estabelecer se, na hipótese dos autos, há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base em prova da materialidade do crime e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ admite que, na ausência de exame de corpo de delito, a materialidade possa ser demonstrada por outros elementos de prova, como boletim de ocorrência, ficha médica, laudo traumatológico e depoimentos testemunhais, desde que não seja possível a realização da perícia. A pronúncia foi lastreada em elementos suficientes quanto à existência do crime e indícios de autoria, destacando-se especialmente os depoimentos de testemunhas, inclusive ocular. 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reexame da decisão de pronúncia, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de corpo de delito não impede a pronúncia quando a materialidade do crime está demonstrada por outros elementos de prova idôneos. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de matéria probatória relativa à decisão de pronúncia, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia demanda apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. (AgRg no HC n. 1.008.105/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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