JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe fundamento, com o fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reavaliação da negativa de proposta de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem entendeu que a recusa do Ministério Público em propor o acordo foi devidamente fundamentada, considerando a existência de outra ação penal em curso contra o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando há recusa fundamentada do Parquet em propor acordo de não persecução penal. 4. A defesa alega que a negativa de remessa dos autos ao Órgão Superior do MP é inidônea e que a existência de outra ação penal em curso não constitui fundamento válido para a recusa do acordo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 6. A existência de outra ação penal em andamento é considerada fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 7. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 2. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 3. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje 26/5/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.562.378/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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