JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias concretas do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. 2. O agravante alega contrariedade ao acórdão de origem com a Súmula 443/STJ, argumentando que o aumento da fração não foi respaldado em fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria está devidamente fundamentada, conforme as circunstâncias do crime, ou se há violação da Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena, considerando as circunstâncias concretas do crime, como a violência empregada e a restrição de liberdade das vítimas, constituindo fundamentação idônea. 6. Não há violação da Súmula 443/STJ, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na dosimetria deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 2. A decisão que mantém a fração de aumento de pena com base em fundamentação idônea não viola a Súmula 443/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.768.979/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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