JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito. Incidência da Súmula n. 443/STJ. 2. Na espécie, não há qualquer ilegalidade no tocante à escolha da fração de 3/8 (três oitavos) pelo Tribunal de origem para o aumento da pena, pois este logrou apresentar fundamentação concreta e idônea, não se limitando a apontar o número de qualificadoras reconhecidas (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), fazendo menção às circunstâncias concretas do crime, consistentes no fato de os agentes terem agido com perfeita divisão de tarefas, pois enquanto um deles apontava a arma de fogo na direção da cabeça da vítima e a retirava do veículo, o outro prontamente assumiu o volante, permitindo a imediata fuga do local, denotando comunhão de esforços e vontades que potencializaram o poder de ofensa aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico (e-STJ fls. 325/326). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.798.264/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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