- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a apreensão de aparelho celular por interesse da investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos pode ser negada quando há interesse da investigação e não há comprovação de propriedade. III. Razões de decidir 3. A apreensão do aparelho celular é justificada pelo interesse da investigação criminal, conforme indicado pela autoridade policial. 4. A ausência de comprovação de propriedade do aparelho impede a restituição. 5. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos depende de não haver interesse no processo e de comprovação de propriedade. 2. A apreensão de bens por interesse da investigação impede sua restituição, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.360/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.027.487/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.825.314/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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