JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida constritiva ainda interessa ao processo. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos é incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022. (AREsp n. 2.679.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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