JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus.Medidas cautelares diversas da prisão. Suspensão do exercício da advocacia e proibição de acesso a escritórios investigados.Adequação e proporcionalidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, agregou às medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau as restrições de suspensão do exercício da advocacia (para investigados que se valiam da atividade profissional na empreitada criminosa) e de proibição de acesso aos escritórios investigados, a fim de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.3. Pedidos. A agravante sustenta possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, desproporcionalidade e inadequação das cautelares acrescidas, inobservância da contemporaneidade por falta de fatos novos e existência de elementos que afastariam sua participação na empreitada criminosa, requerendo a revogação das cautelares acrescidas e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.II. Questão em discussão4. As questões em discussão são: 4.1. saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade a justificar o seu conhecimento excepcional; 4.2. saber se a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a escritórios investigados são medidas cautelares adequadas e proporcionais ao contexto fático; 4.3. se é necessária a demonstração de fatos novos para que o Tribunal, ao prover recurso do Ministério Público, imponha medidas cautelares mais gravosas com base no contexto já examinado em primeira instância; 4.4. saber se a tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus para afastar ou modular medidas cautelares.III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que aplicou medidas cautelares compatíveis com a gravidade dos fatos investigados, voltadas a proteger a ordem pública e a instrução criminal.7. As medidas de suspensão do exercício da advocacia e de proibição de acesso aos escritórios investigados se mostram adequadas e proporcionais (CPP, art. 319), diante da utilização da atividade profissional para viabilizar a empreitada criminosa e do risco de comprometer a instrução.8. A decisão colegiada respeitou os limites da decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 1.026.885/SC), que determinou a substituição da prisão por cautelares diversas, autorizando a adoção de medidas suficientes e adequadas ao contexto processual de cada investigado.9. A imposição de cautelares mais gravosas pelo Tribunal, ao prover recurso do Ministério Público, dispensa a indicação de fato novo, quando fundada no contexto fático já examinado em primeira instância e na necessidade de tratamento cautelar mais rigoroso.10. A análise de negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, não servindo para afastar ou modular cautelares na espécie.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A suspensão temporária do exercício de atividade profissional e a proibição de acesso a locais relacionados aos fatos investigados podem ser impostas como medidas cautelares do art. 319 do CPP quando necessárias para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.30.10.2018.
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