JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, substitutivo de recurso em sentido estrito, visando à despronúncia do agravante por alegada nulidade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há nulidade na pronúncia por ausência de cientificação do direito ao silêncio. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada. 4. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, apontando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme o art. 413 do CPP. 5. A alegação de nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio gera nulidade relativa, que requer demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base na prova da materialidade e indícios de autoria. 3. A nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio é relativa e requer demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 881.970/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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