- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de pronúncia em processo de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e para assegurar a ocultação de outro crime. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram prejuízo efetivo à defesa. 6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi examinada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em instância superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à defesa para ser acolhida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 972.805/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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