- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA; QUADRILHA; EXPLORAÇÃO SEXUAL; RUFIANISMO, LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROLATADA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 317, PARÁGRAFO 1º. do CP. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. 9.296/96. 2. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. 3. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. 4. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes previstos nos artigos 317, parágrafo 1º c/c o artigo 71, e artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a se concluir pela incidência da agravante do parágrafo 1º, do artigo 317, do Código Penal, uma vez que o réu se omitiu na prática de dever funcional de apurar e prender os responsáveis pelas pelo cometimento dos delitos. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento da agravante, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe .23/2/2016). 9. A Corte de origem assentou que a prática delitiva ocorreu em várias oportunidades, em continuidade delitiva, não foi possível aferir a quantidade seguramente por um longo período, de modo que razoável o aumento da pena na fração de 1/2 (metade),razão pela qual, seguindo o disposto no artigo 71 do Código Penal, justificadamente exasperou a pena. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.923.900/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.